segunda-feira, 27 de maio de 2019


Guarda conjunta em residência alternada

Por outro lado, um divórcio aprofunda, muitas vezes, a sensação de se ser de injustiçado: quer quando, por exemplo, uma mãe chamou a si as “despesas parentais” dos primeiros anos de vida (cuidando, amamentando, adormecendo, sossegando ou acalentando) e, num repente, sente que um pai reclama uma paridade de direitos quando nunca terá exigido, até aí, uma divisão de responsabilidades; quer quando um pai é chamado a dividir responsabilidades e se sente, unicamente, com “o direito de visita” (será um direito?), ou quando é discriminado em relação ao exercício da sua parentalidade por identidade de género (como, ainda, muitos tribunais discriminam o pai). E cava as diferenças que separam os pais nos cuidados que dispensam aos filhos que, em inúmeros momentos, fazem com que os ritmos, as rotinas e as regras em casa da mãe e em casa do pai sejam, para um filho, dois mundos com muito pouco de idêntico e sem denominadores comuns de bom senso. E, porque a vida dos filhos não pode parar, tudo isto se dá em “exercício de funções” parentais. Sem regimes transitórios. Com alguns destes pais a colocarem os filhos em conflitos de lealdade e, destes, alguns mais a não terem o bom senso de ponderar acerca da indelicadeza de comentários que fazem em relação ao outro dos pais.
Em resumo, a regulação das responsabilidades parentais no contexto dum divórcio é sempre muito difícil! Logo, exige práticas judiciais mais abertas e mais fundadas em práticas inter-disciplinares e em protocolos de intervenção claros que norteiem quem decide e protejam a quem a eles recorre. Mas, sempre que isso não acontece, recomendações como estas podem não ser tão promotoras da justiça como todos desejaríamos que fossem. No fundo, todos ansiamos que as crianças tenham uma guarda conjunta, mesmo quando ela se dá em residências alternadas. Não sendo isso possível, talvez uma recomendação como esta não seja viável. E aí, não se trata de discriminar o pai e atribuir a guarda duma criança à sua mãe. Mas fazê-lo em relação àquele dos pais que mais garantias de guarda e de bom senso der em relação ao outro.



Opinião: ha de se haver sim um controle do estado, não se pode simplesmente entregar a guarada compartilhada, sem sequer haver  uma investigação do comportamento de um ou de outro para coma a criança, e com isso evitar que a criança caia nas mãos de algum tipo de perverso  mesmo sendo pai ou mãe biológico.
 
Sandro Cesar Roberto

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