Depois de tantas tragedias e acidentes e devido a falta de responsabilidades do ocorrido partindo desse pressuposto, depois de um longo processo histórico, convencionou-se que a responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6 º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função administrativa.
“podemos assentar que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.(jurista Maria Sylvia Zanella de Pietro)
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